Art. 1º - A Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Micro região 13 - ACAMSOP/13 é uma entidade de caráter civil, de duração indeterminada e sem fins lucrativos, visando à integração legislativa, econômica e social dos municípios que a compõem regendo-se pelo presente estatuto.
Art. 2º - São associadas natas da ACAMSOP/13 as Câmaras Municipais dos municípios integrantes da Micro região 13, assim definidas pelo Decreto n. 2.441 de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo Único - Qualquer Câmara mesmo não pertencendo à micro região 13, poderá filiar-se a ACAMSOP/13.
Art. 3º - A sede e foro da ACAMSOP/13 será na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na Rua Maranhão, 360, Bairro Presidente Kennedy.
Art. 4º - A Associação atuará junto e em regime de intima cooperação com as entidades congêneres e afins, bem como com órgãos estaduais, federais, entidades privadas e mistas, com o objetivo de defender dos interesses específicos da região.
Art. 5º - Além dos objetivos previstos na legislação vigente e respeitadas as autonomias municipais, Associação tem por finalidade:
a) manter permanentemente posição de defesa do poder Legislativo Municipal, visando à garantia de sua independência, ampliação das suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no exercício do seu mandato;
b) estudar a legislação Municipal e promover a reforma legislativa, observados os princípios consagrados na constituição Federal e Estadual;
c) estudar e sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributaria e Outras leis básicas municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;
d) assessorar e cooperar com os Prefeitos dos municípios, associados na adoção de medidas legislativas que concorra para a melhoria das administrações municipais;
d) defender e reivindicar os interesses dos legislativos municipais da região;
e) promover nos municípios associados, a adoção de estímulos fiscais ordens para industrialização da região, com aproveitamento de seus recursos naturais, matérias-primas e mão-de-obra disponível;
f) coordenar medidas para implantação de planejamentos locais e regionais;
g) participar de convênios e contratos para financiamento de estudos, cursos, planos, projetos e programas de interesse se seus associados.
h) estimular a conservação e bem uso dos recursos naturais renováveis;
i) estudar e propor medidas visando o incremento da produção agropecuária e industrial;
j) assessorar na elaboração de planos, programas e projetos relacionados com: Saúde Publica, Educação, assistência Social, habitação, Serviços Urbanos, Obras Publicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico;
k) promover iniciativas para elevar as condições de bem estar econômico e social da população rural da região.
l) divulgar na região as normas e exigências dos órgãos públicos e instituições de assistência técnica e financeira aos municípios;
m) reivindicar a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, notadamente os de educação e saúde pública;
n) estimular e promover o intercâmbio técnico Legislativo no plano intermunicipal e integrado;
o) elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidade da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos;
p) defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da região.
Art. 6º- A Associação é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissões Permanentes;
V - Secretaria Executiva.
Art. 7º - A Assembléia Geral da Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Micro Região 13, é constituída por todos os vereadores das câmaras associadas.
Art. 8º - A Assembléia Geral é órgão soberano em suas decisões.
Art. 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede da associação ou em qualquer um dos municípios associados previamente escolhido.
Art. 10º - O quorum exigido para a realização da Assembléia Geral será, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos vereadores associados primeira convocação, 1/3 (um terço) dos vereadores associados, 30 (trinta) minutos depois e em última convocação 15 (quinze) minutos após a 2º convocação, com qualquer numero de vereadores associados.
Art. 11 - Somente terão direito a voto os vereadores que estejam no exercício de seus mandatos e cujas câmaras estejam com as mensalidades em dia com a Associação.
Parágrafo único - O vereador que não esteja no efetivo exercício do mandato e que faça parte da Diretoria será automaticamente destituído, assumindo seu substituto legal.
Art. 12 - As Deliberações da Assembléia Geral, exceto nos casos previstos nos artigos 63 e 64 deste Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos vereadores associados presentes.
Art. 13 - As decisões normativas da Assembléia Geral, tomarão a forma de Resolução.
Art. 14 - Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, vereadores das câmaras que estejam com as mensalidades em atraso, suplentes de vereador, o Prefeito, O Vice - prefeito dos municípios associados, pessoas e organismo públicos ou privados e sócios patrimoniais fundadores definidos no art. 55 deste Estatuto.
Art. 15 - A Assembléia Geral pode ser de caráter Ordinário e Extraordinário.
Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada trimestralmente e sua Convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por iniciativa do Presidente da associação ou a pedido de 1\3 (um terço) dos vereadores associados, para prestação de contas ou eleição da Nova Diretoria.
Art. 17 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que haja matéria importante para ser deliberada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por iniciativa do Presidente da associação ou a pedido de 1\3 (um terço) dos vereadores associados o por 2\3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 18 - A convocação da Assembléia Extraordinária será formalizada mediante requerimento escrito ao Presidente da Associação relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
Art. 19 - É de competência da Assembléia Geral:
a) deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos da associação;
b) estabelecer a orientação coletiva da associação, recomendando o estudo de soluções para os problemas legislativos, econômicos e sociais da região;
c) eleger, por votação secreta, a diretoria da Associação;
d) fixar a contribuição mensal das Câmaras Municipais, para atender as despesas de custeio, bem como a formação do patrimônio da entidade;
e) apreciar as atividades desenvolvidas pela Associação;
f) homologar o Relatório Geral e a prestação de Contas anual da Diretoria da Associação, com o parecer prévio do Conselho Fiscal da Associação;
g) reformar o presente Estatuto na forma disposto no Art. 64;
h) deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos municípios associados ou da região.
Art. 20 - O mandato da Diretoria será de 15 meses para o 1º ano de legislatura, 12 (doze) meses para o 2º e 3º ano, e de 9 (nove) meses para o último ano.
§1º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos, para o mesmo cargo, na mesma legislatura, somente uma vez, sendo que para outros cargos a reeleição será livre;
Art.21 - A Eleição dos membros da Diretoria será realizada anualmente, para o primeiro ano da legislatura a Eleição será no primeiro sábado do ano após o dia 1º de janeiro, nos anos seguintes a eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de março;
Art.22 - A eleição será secreta mediante cédula única, impressa ou datilografada, contendo o nome ou numero da chapa inscrita, no caso de ser chapa única pode ser eleita por aclamação;
Art.23 - A Comissão Eleitoral, será composta pela diretoria atual, e mais 4 (quatro) Presidentes de câmaras que estejam com suas mensalidades em dia, a escolha da atual diretoria. Esta comissão deverá ser formada no prazo de até 15 (quinze) dias antes da eleição, a ela cabe conduzir o processo eleitoral, definir os termos do Edital de convocação, receber as inscrições das chapas e coordenar as eleições.
Art.24 - A inscrição das chapas deverá ser feita até à hora definida no Edital de convocação, sendo este soberano para decidir as controvérsias que possam ocorrer.
Art.25 - Junto com o requerimento de inscrição, será juntado o consentimento expresso dos concorrentes a todos os cargos, a autorização deve conter nome do candidato, cargo, número dos documentos, nome da chapa e câmara a que pertence, bem como ser assinada pelo próprio candidato, com firma reconhecida, sendo vedado autorização por procuração.
Art.26 - Na entrega das inscrições das chapas, todos os concorrentes deverão ter as mensalidades de suas respectivas câmaras, em dia, no caso de algum membro da chapa que pretende sua inscrição, estar em situação irregular, ou seja, com as mensalidades em atraso, a Chapa será de pronto impugnada.
Art.27 - Em hipótese alguma será aceita inscrição de chapa parcial.
Art.28 - Antes do inicio da votação cada chapa disporá de 15 (quinze) minutos, improrrogável, para expor seu plano de ação.
Art.29 - No inicio de cada reunião da Assembléia Geral a ata da reunião anterior ficara a disposição e será assinada pelo Plenário
Art.30 - As Deliberações da Assembléia Geral Serão executadas pela Diretoria Executiva
Art.31 - A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para estudar e apreciar proposições submetidas à deliberação do Plenário.
Parágrafo único - poderão participar dos trabalhos das comissões técnicas, convidados e especialistas nas matérias relacionadas com os problemas objetivos da apreciação.
Art.32 - Compete as Comissões Especiais constituídas pela Assembléia Geral:
a) emitir parecer sobre as proposições para cuja apreciação foi constituída e leva-las a Plenário;
b) sugerir emendas ou substitutivos às proposições submetidas a sua apreciação e leva-los a plenário.
Art.33 - A associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Micro região 13 - ACAMSOP/13, é administrada pela Diretoria Executiva.
Art.34 - A Diretoria Executiva compor-se-á dos seguintes membros:
a)Presidente de Honra;
b)Presidente;
c)1ºVice-Presidente;
d)2ºVice-Presidente;
e)1ºSecretário;
f)2ºSecretário;
g)1ºTesoureiro;
h)2ºTesoureiro;
i) Diretor de Patrimônio;
Parágrafo Único - O Presidente da Associação é o seu representante legal, podendo constituir procuradores com fins específicos.
Art.35 – Compete ao Presidente da Associação:
a)representar legal e administrativamente a associação;
b) presidir as reuniões da Assembléia Geral, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regime Interno;
c) dirigir aos poderes competentes as reivindicações da associação;
d) firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas e privadas;
e) supervisionar os trabalhos da Secretaria, Tesouraria, e Diretoria;
f) promulgar as resoluções da Assembléia Geral;
g) convidar técnicos de órgãos estaduais, federais e entidades privadas e profissionais liberais para participar dos grupos de trabalhos;
h) contratar, promover, remover, suspender e demitir pessoal técnico e administrativo, conceder-lhes férias, licenças, abono, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinados por lei;
i) solicitar sejam colocados à disposição da associação servidores dos municípios Associados;
j) contratar, total ou parcialmente, com organizações especializadas, a prestação de assistência técnica aos municípios associados;
l) autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros da Entidade, através de cheques nominais, juntamente com o tesoureiro;
m) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral;
n) promover a elaboração do plano anual de trabalho e do relatório geral de prestação de contas anual da Diretoria;
o) contratar, total ou parcialmente, com empresas especializadas, a prestação de serviços de assistência técnica as câmaras associadas, ouvida a Diretoria;
Art.36 - São, ainda, atribuições do Presidente da Associação:
a) convocar Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;
b) receber as proposições dos municípios associados para posterior encaminhamento à Assembléia Geral;
c) preparar as agendas do trabalho da Assembléia Geral;
d) executar e fazer executar as deliberações da Assembléia Geral e determinar a divulgação das mesmas;
e) prestar contas à Assembléia Geral, no fim do mandato, através do relatório geral e prestação de contas anual, de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
f) contratar pessoal necessário para prestação de serviços, sem vínculo empregatício, para desempenhar as funções de assessoramento de natureza técnica.
Art.37 - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissões Permanentes não serão remunerados.
Art.38 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas licenças, ausências ou impedimentos.
Art.39 - Compete aos 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências. É de sua competência, ainda, substituir o Presidente na falta deste e do 1º Vice-Presidente.
Art.40 - Compete ao 1º Secretário:
a) constatar a presença dos vereadores na abertura da Assembléia Geral;
b) ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da associação;
c) fazer as inscrições dos oradores;
d) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assina-la juntamente com o Presidente.
Art.41 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1ºSecretário nos impedimentos e ausências.
Art.42 - Compete ao tesoureiro:
a) manter sob sua responsabilidade os valores da associação, devendo depositar em bancos os valores percebidos;
b) apresentar nas reuniões da diretoria, o balancete do mês anterior para a Assembléia Geral Ordinária, o balanço geral;
c) movimentar os numerários junto aos bancos, mediante cheques nominais, que assinará junto ao Presidente;
d) inventariar e manter os fichários de todos os pertencentes à entidade, atualizados;
e) efetuar concorrência pública para Aquisição de bens móveis, após a autorização da diretoria.
Art.43 - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos e ausências.
Art.44 - O Conselho Fiscal é composto pelos Presidentes de todas as Câmaras Municipais filiadas a ACAMSOP/13, e tem por funções:
a) formular propostas e sugestões a Diretoria Executiva visando maximizar o desempenho da associação na execução de seus programas e desenvolvimento de suas atividades.
b) Emitir parecer sobre todas as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria Executiva;
c) Assumir a direção da associação no caso de renúncia coletiva da Diretoria e convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição da Nova Diretoria;
d) Eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal, para o mandato que coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva, competindo ao Presidente convocar e presidir as reuniões do órgão e ao Secretário a elaboração e guarda das atas;
e) Aprovar o quadro de pessoal técnico e administrativo da associação, bem como a respectiva remuneração;
f) Examinar a prestação de contas do Presidente da associação, a ser submetida à homologação da Assembléia emitindo parecer sobre a mesma.
1º- O Conselho Fiscal, reunir-se-á bimestralmente, exceto nos períodos de recesso e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas na sede da associação ou, a seu critério, nas sedes das Câmaras Municipais Associadas.
3º- Sempre que o Presidente de uma câmara associada assumir cargo na Diretoria da associação, o membro do Conselho será o respectivo Vice-Presidente.
Art.45 - As Comissões Permanentes atuarão nas áreas de Esportes e Cultura, Assuntos Jurídicos, Saúde e Bem Estar Social, Educação, Imprensa e Divulgação e Agricultura.
Parágrafo Único - As Comissões serão formadas por 05 (cinco) vereadores, com afinidade de referida área, sempre que possível, e atuarão em programas, estudos e trabalhos determinados e/ou solicitados pela Diretoria, ou por iniciativa própria.
Art.46 - Cada comissão terá um Presidente e um Secretário, eleito entre seus membros, por maioria simples, presentes a maioria absoluta.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Permanentes serão designados pela Diretoria Executiva.
Art.47 - As decisões das Comissões serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.48 - Os trabalhos, estudos e programas de cada comissão serão submetidos a Plenário da associação para deliberação.
Art.49 - A Secretaria Executiva, é órgão da Associação responsável pelos serviços burocráticos.
Art.50 - Compete a Secretaria Executiva supervisionar e exercer os serviços relativos a expedientes, contabilidade e administração de material e do pessoal, além de:
a) Convidar por correspondência ou telefone, os vereadores associados para as reuniões das Assembléias Gerais Extraordinárias e/ou Ordinárias;
b) Despachar os expedientes autorizados, especialmente os recebidos;
c) Promover a arrecadação das contribuições das câmaras filiadas;
d) Assinar juntamente com o Presidente, os documentos para movimentação dos recursos financeiros da associação;
e) Divulgar a deliberação do Plenário;
f) Colaborar com a Diretoria Executiva, na elaboração de relatórios e da prestação de Contas;
g) Executar Outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Diretoria Executiva;
h) Organizar os serviços da Secretaria, supervisioná-los e zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
Art.51 - Constituem receitas da ACAMSOP/13:
a) os auxílios, contribuições e subvenções constantes nos orçamentos municipais, do Estado e da União;
b) rendimentos dos títulos, e papéis financeiros de sua propriedade;
c) juros bancários e outras receitas eventuais;
d) usufruto e ela conferidos;
e) valores eventuais recebidos;
f) auxilio e contribuições, feitas por entidades públicas e/ou privadas;
g) contribuição mensal das câmaras associadas.
Art.52 - Constitui Patrimônio da Associação:
a) Bens Móveis;
b) Bens Imóveis;
c) Títulos Diversos;
d) Recursos Financeiros.
Art.53 - Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser alienado sem expressa Autorização da Assembléia Geral.
Art.54 - Em caso de dissolução o seu Patrimônio reverterá em benefício dos municípios sedes das câmaras associadas, sendo rateado proporcionalmente, atendendo-se previamente às indenizações e Outras exigências das legislações em vigor.
Art.55 - Considerar-se-á Sócio Patrimonial Fundador, o Vereador eleito para a legislatura de 1983 a 1988.
Art.56 - Integram a Micro-Região 13 as seguintes Câmaras Municipais: Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Nova Esperança do Sudoeste, Perola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antonio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Vere.
Art.57 - Cada câmara reconhecerá em resolução a sua condição de membro da Associação, e obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.
Art.58 - A exclusão do quadro societário dar-se-á por ato deliberado pelo plenário da câmara de vereadores interessada, cuja decisão deverá ser comunicada à Acamsop/13 com cópia da ata do dia da sessão.
Art.59 - A Câmara inadimplente com as mensalidades fica sem as prerrogativas conferidas: votar e ser votado, utilizar o centro de eventos e usufruir das assessorias, não caracterizando, porém, o desligamento desta entidade.
Art.60 - É garantido às câmaras associadas inadimplentes o direto ao contraditório e à ampla defesa, nos termos deste Estatuto e demais disposições legais aplicadas à espécie.
Art.61 - Toda e qualquer homenagem a ser feita pela ACAMSOP, deverá ser apresentado através de proposta por escrito e assinada. Esta proposta será analisada por uma comissão formada pela diretoria e mais 04 (quatro) membros escolhidos por esta, a qual deverá avaliar o real merecimento da homenagem pretendida.
Art.62 - As moções devem ser apresentadas por escrito, e assinadas pela Câmara proponente.
Art.63 - A dissolução da ACAMSOP/13, somente poderá ser efetivada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2\3 (dois terço) das câmaras Associadas.
Art.64 - A reforma estatuária será procedida em Assembléia Geral Extraordinária, sendo a decisão tomada por maioria de 2\3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art.65 - Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela Diretoria da Associação, ad referendum do Conselho Fiscal.
Art.66 - Este Estatuto e suas alterações entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário.